Novo Instrumento de combate às infrações de trânsito irregulares

Não é incomum conhecer alguma pessoa que já teve alguma infração de trânsito imputada de forma irregular e injusta, muitas vezes até em razão do arbítrio do agente público.

Assim, quando acontece uma situação destas, frente ao inconformismo em face da autuação do agente de trânsito, o autuado apresenta defesa prévia perante a autoridade de trânsito competente.

Na maioria das vezes, transcorrido um breve lapso temporal, o autuado recebe uma notificação dizendo que a sua defesa foi julgada improcedente, logo ficando aberto prazo para a interposição de recurso administrativo à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).

Ato contínuo e permanecendo revoltado pela autuação, o cidadão recorre e, passadas algumas semanas, recebe notificação de improcedência do recurso.

Após tal normal e quotidiana seqüência de atos, o “infrator” (em vários casos, aquele irregularmente atribuído como infrator) poderá recorrer ao CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito – desde que pague a multa.

Ou seja, a rigor, o processo administrativo acima delineado finaliza nesta etapa, já que o autuado não procurará um advogado para ajuizar uma ação a fim de questionar a referida infração, até porque aliando os valores a serem despendidos com a contratação de um advogado registrado na OAB e das custas processuais concluirá pelo pagamento da multa e nada mais.

Infelizmente, todo este panorama, quando as infrações são realmente irregulares do ponto de vista formal (ante as condições legais) e material (ante a verdade real dos fatos), gera cidadãos insurgentes, conforme muito bem noticiado pela Gazeta do Povo nas edições dos dias 29 e 30 de junho deste ano.

A sensação de injustiça, pela percepção de falta de leitura da defesa apresentada, e de impotência por parte das pessoas autuadas nestes casos é incomensurável.

Entretanto, agora tais pessoas poderão questionar na Justiça tais infrações de trânsito e, caso já tenham pago a multa, requerer a devolução dos valores adimplidos sem a necessidade de pagamento de custas processuais e de contratação de advogado nas causas de até 20 salários mínimos. Abre-se parêntese para destacar que a necessidade ou não de advogado nas causas de até 20 salários mínimos é discutível ante a interpretação da Lei, em especial do seu art. 27, ainda que, no mínimo, sempre seja recomendável o patrocínio de qualquer ação por um advogado.

A novidade ora relatada decorre da Lei nº 12.153, de 22/12/09, a qual criou os Juizados Especiais da Fazenda Púbica (JEFP) e teve a sua vigência iniciada no dia 22 de junho de 2010.

Em consonância com esta Lei, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por intermédio do seu Órgão Especial, criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito do Paraná.

Em Curitiba, por exemplo, ocorreu a instalação do JEFP no dia 22 de junho do corrente ano, sendo que foi designado como 14º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Desse modo, a partir desta regulamentação no Estado do Paraná, os cidadãos poderão questionar, sem a necessidade de pagamento de custas processuais, judicialmente (i) multas ou penalidades por infrações de trânsito; (ii) transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no pólo passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN); e (iii) imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU.

Ademais, para que o cidadão exerça este direito de invocar a tutela jurisdicional no JEFP, é indispensável que o valor da ação não ultrapasse 40 salários mínimos, uma vez que o Tribunal de Justiça do Paraná limitou o teto do JEFP, com base no art. 23 da Lei 12.153 em contraponto ao art. 2º da mesma Lei. Salienta-se que a mencionada limitação deve gerar questionamentos face à possibilidade de interpretações diversas sobre tal restrição.

Em que pesem estes pormenores, é indubitável que os cidadãos ganharam um grande instrumento para rechaçar e combater às multas de  infrações de trânsito irregulares, o que per si gerará um conforto à sensação de injustiça na improcedência de defesas prévias e recursos interpostos.

Luciano Elias Reis (Advogado, Professor da Universidade Tuiuti do Paraná e da Escola Superior de Advocacia/OAB-PR, Sócio do “Reis, Corrêa e Lippmann Advogados” – luciano@rlc.adv.br)

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